Uma dúvida bastante comum é de como fica a situação da guarda e das visitas durante a quarentena e durante todo o período em que é recomendado que as pessoas fiquem em casa. Neste artigo vamos analisar qual a melhor opção e como proceder para driblar os impasses que sempre surgem em momentos de crise.
Outra Crise Familiar: O que priorizar?
A separação sempre acaba acarretando traumas em diferentes graus justamente naqueles que mais amamos, ou seja, nossos filhos. Em tempos de epidemia, esses traumas podem ser alimentados, pois muitas vezes a proximidades com um dos pais acaba ficando limitada, justamente para proteger a saúde da criança e demais pessoas que residem com ela.
De quem é a decisão?
A decisão deve ser conjunta, pois os filhos são dos dois e isso se trata não apenas de guarda, mas de Poder Familiar (que é bem mais amplo que a guarda). O que não pode ocorrer é uma decisão unilateral imposta por aquele que detém a guarda.
Como proceder no momento de crise é uma decisão que deve ser tomada pelos pais, em acordo, mas se não for possível uma decisão madura e que vise o melhor interesse da criança, o Estado deve ser acionado. Desta forma o advogado irá buscar a melhor solução no judiciário para evitar que a crise pandêmica se torne também uma crise de alienação parental ou que seja o combustível para retomada de uma disputa por guarda.
Como fica a guarda em momentos de crise?
A guarda é a responsabilidade civil sobre os filhos, e sendo assim, não vemos necessidade alguma de se pedir alteração da guarda por conta de uma crise transitória. Seria justificável por exemplo se quem tem a guarda fosse hospitalizado, ou estivesse impedido de entrar no país por conta das barreiras em fronteiras, ou qualquer outra situação que impedisse que o genitor de exercer a guarda, e, por consequência, causasse prejuízos ao menor. Mas, a crise em si não é fator preponderante para justificar o pedido de alteração de guarda.
Mas e as visitas, como ficam?
A melhor solução para a crise é aquela que a própria lei já evidencia: PRESERVAR O INTERESSE DA CRIANÇA, ou seja, os pais devem se perguntar o que é o melhor para a criança, e não o que é melhor para eles.
Como pais, todos devem sempre primar para o que é melhor para o filho. Se o melhor é ficar afastado durante a crise e interromper as visitas, então, vamos nos afastar. Isso porque o direito de visita é da CRIANÇA e não dos pais.
O que não pode ocorrer é um dos genitores decidir por conta própria isolar o outro.
As soluções, sempre em acordo, podem ser várias:
1 – alongar o período das visitas, ou seja, proceder como durante as férias escolares, deixando que a criança fique em um período maior (15 a 30 dias) na casa de um dos genitores, e igual período na casa do outro. Isso já auxiliaria na redução do período de exposição da criança ao vírus e também evitaria trânsitos desnecessários.
2 – Suspensão das visitas durante o período das quarentenas, ficando a criança com quem tem melhor condições de atende-la durante o período de isolamento (sempre mantendo o contato com o outro por chamadas de vídeo).
3 – Genitores que trabalham em situação de exposição devem sim evitar manter o contato com as crianças, não deixando de conversar por chamadas de vídeo e até mesmo visitas sem contatos físicos por períodos curtos.
4 – Manutenção das visitas para aqueles genitores que estão respeitando a quarentena em suas casas, sem expor a criança em transporte público ou passeios em locais públicos (da casa de um para a casa do outro).
Mas se mesmo assim não houver acordo entre os genitores?
Bom, neste caso, a única saída é a judicial. O advogado deverá então peticionar (na própria ação que determinou a guarda com as visitas) solicitando a alteração das visitas durante o período da crise.
Um cuidado que deve ser observado é que o caso não se configure como alienação parental, isto é, os genitores não podem se aproveitar da crise para impedir que o outro veja a criança. Se isso for comprovado, o juiz poderá até inverter a guarda, ou então poderá ampliar o convívio com o genitor que estiver sofrendo a alienação, além da aplicação de multas ao alienador.
Como a lei pode ajudar neste caso?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 1º já expõe a proteção integral à criança e ao adolescente. Além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 226, compromete-se com a proteção da família.
Mas quando um dos genitores insiste em manter as visitas como determinado em acordo homologado ou sentença judicial sem se preocupar com os riscos de contágio?
Neste caso, quando o bom senso é negligenciado e não há a preponderância do bem-estar da criança, o juiz poderá modificar temporariamente os termos em relação às visitas, embasado no artigo 1586 do Código Civil que diz:
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Assim, o juiz altera a forma da visitação, podendo ordenar que se interrompa as visitas, que se amplie os tempos de convívio com cada genitor, ou até que as visitas sejam feitas somente por meio virtual durante o período da pandemia; ou seja, exatamente aquilo que já evidenciamos que seria o mais prudente a ser feito por intermédio de um acordo.
E como fica a questão dos alimentos durante a pandemia? Bem… isso é assunto para a próxima postagem.