A Medida Provisória (MP) 936 de 1º de abril de 2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A MP trata basicamente de medidas que visam diminuir o desemprego e auxiliar na manutenção da economia durante os meses em que a pandemia certamente irá prejudicar tanto os trabalhadores quanto os empresários.
O mundo todo está em crise, não é um fato isolado, e desta forma, os governos, dentro da realidade de cada país, estão efetuando complementações salariais e outras alternativas para manter os empregos e ao mesmo tempo não quebrar as empresas.
Assim, nesta postagem vamos analisar os principais tópicos da MP e suas consequências.
A MP é bastante extensa, mas basicamente trata de:
1) Possibilidade de diminuir carga horária de trabalho (mantendo o valor da hora trabalhada), com redução de salário;
2) Possibilidade de suspensão dos contratos de trabalhos por até 60 dias (em dois períodos de 30 dias ou consecutivos).
E a inovação vai além: tudo isso através de acordos individuais, dispensando os dissídios coletivos.
Mas a CLT e a Constituição permitem estas mudanças?
Estamos enfrentando um período bastante incomum, e as medidas são justamente para enfrentar esta situação. O estado de Calamidade Pública autoriza alguns tipos de medidas que em tempos normais seriam totalmente inaceitáveis. Em outras palavras, não permitir a redução de jornada com a redução salarial, seria condenar milhares de trabalhadores ao desemprego eminente.
Logo após ser editada, a MP já sofreu uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pois estabeleceu uma inovação bastante discutível: redução de jornada de trabalho e salários em acordos individuais.
Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI e considerou que não há a necessidade do aceite dos Sindicatos, uma vez que a medida tem prazo de 90 dias e logo após este período o contrato de trabalho retorna às condições originais, com manutenção de emprego e jornada e estabilidade por igual período. A MP 936/2020 porém, prevê que as representações sindicais sejam comunicadas sobre os acordos individuais, e no caso de ocorrerem acordos coletivos após a assinatura dos acordos individuais, os coletivos terão prioridade.
Mas então só quem sai perdendo são os trabalhadores?
Não. O Governo Federal irá compensar grande parte da redução através do pagamento de valores proporcionais ao teto do seguro desemprego. Isso é vantajoso para todos; pois se houvesse mais desemprego, o governo teria que pagar 100% do seguro desemprego. Mantendo o trabalhador empregado, ele paga somente parte deste valor, mantém o emprego e o empresário acaba sendo desonerado tanto em relação ao salário pago quanto também na questão dos impostos decorrentes das verbas trabalhistas.
Como fica a redução da Jornada de Trabalho (com a preservação da renda)?
Com a nova MP, o Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Os colaboradores assim terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que é calculado sobre o valor referencial do Seguro Desemprego.
Quais são as CONDIÇÕES?
- O valor do salário-hora de trabalho deve ser mantido. Então, se o trabalhador ganha R$ 30,00 por hora trabalhada, pode se reduzir o número de horas, mas não o valor da hora de trabalho, que deverá permanecer sendo R$ 30,00 (neste exemplo);
- O prazo máximo para as alterações será de 90 dias, ou seja, durante o estado de calamidade pública;
- Assinatura de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Comunicação do acordo individual ao Sindicato ou Associação de Classe em um prazo de 10 dias.
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução pelos 3 meses permitidos, irá garantir uma estabilidade dos 3 meses e de mais 3, totalizando 6 meses de estabilidade. Mas atenção: A possibilidade de demissão por justa causa continua valendo….
E como fica o pagamento do benefício do governo? Quais os valores que serão recebidos afinal?
A redução através de acordo individual ficou disciplinada em 3 possibilidades: 25%, 50% ou 70%. Qualquer outra possibilidade somente através de acordo coletivo (com o sindicato). Nos mesmos patamares de redução, será proporcional o pagamento do seguro desemprego que o trabalhador tem direito. Lembrando que o valor do seguro desemprego é calculado sobre o valor das contribuições (INSS). Em 2020 o teto é de R$ 1.813,03.
No quadro abaixo pode-se verificar como ficaria o benefício:
Vamos a um exemplo?
O teto do Seguro Desemprego em 2020 é R$ 1.813,03.
Imaginando que um trabalhador ganha R$ 3.000,00 e reduza a jornada em 50%, ele então ganharia 50% do valor do Seguro desemprego, mais 50% do valor do salário dele.
Como a partir deste valor o Seguro Desemprego seria de R$ 1.385,90, e a metade do salário seria R$ 1.500,00; o trabalhador então receberia pelos próximos 3 meses o valor de 50% do seguro desemprego ( R$ 692,95) além do 50% do salário, ou seja, um total de R$ 2.192,95, ou seja, a perda salarial ainda existiria.
Veja que há uma perda, mas não é tão grande se fossemos imaginar que o trabalhador poderia perder o emprego, e assim teria direito apenas ao seguro desemprego, que seria de R$ 1.385,90.
Outra questão é que a MP dispensa o período de carência para o recebimento de Seguro Desemprego (atualmente é necessário ter trabalhado 18 meses nos últimos 36 meses para ter direito a 4 parcelas do seguro desemprego).
E se o Empregador optar pela suspensão do contrato de trabalho?
O empregador também poderá optar pela suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Seria uma opção quando realmente o empregador verifica que não terá como suportar os próximos meses e não tem como pagar seus empregados.
Os colaboradores então receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor total do seguro desemprego que teria direito, também não contabilizando nenhum período de carência.
E quais são as CONDIÇÕES?
- O Prazo máximo é de 60 dias, podendo ser intercalado em 2 suspensões no período.
- A suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Comunicação do acordo individual ao Sindicato ou Associação de Classe em um prazo de 10 dias.
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados como os planos de saúde e auxílio alimentação. Já vale transporte e auxílio combustível não, pois o empregado não irá trabalhar;
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Qualquer trabalho realizado no período irá caracterizar a fraude, com as devidas implicações legais.
- A garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Mantidas logicamente as demissões que configurem justa causa.
No quadro abaixo apresentamos as condições para o recebimento do benefício de acordo com a receita bruta anual da empresa.
Assim, no exemplo anterior, empregado que recebe R$ 3.000,00 mensais, teria direito ao valor de R$ 1.385,90 (100% do valor do seguro desemprego) pago pelo Governo ne forma do Benefício.
Mas se a empresa decidir pagar 30% do salário, o empregado terá direito a 70% do valor do benefício, ou seja, R$ 970,13, além dos R$ 900,00 que a empresa pagaria, ou seja, receberia um total de R$ 1.870,13. A vantagem para a empresa é que este valor de 30% será tido como verba INDENIZATÓRIA, isto é, não incidirá impostos ou FGTS.
Em qualquer situação os valores referentes aos planos de saúde e auxílio alimentação, deverão ser pagos, constituindo também como verba indenizatória, isso é, também não irá incidir nenhum imposto sobre os valores pagos, nem contribuições como FGTS.
E quando tudo volta ao normal?
O RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO e do SALÁRIO pago anteriormente quando houver:
- cessação do estado de calamidade pública;
- o encerramento do período pactuado no acordo individual;
- a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
Espero que as explicações tenham auxiliado, mas em qualquer dúvida, entre em contato.
2 respostas em “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”
Good post however I was wondering if you could write a litte more on this topic?
I’d be very thankful if you could elaborate a little bit further.
Appreciate it!
Thanks for the comment. I must remember that this post refers to a law valid only in Brazil during the period of the COVID19 epidemic.