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Direito do Trabalho

Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

A Medida Provisória (MP) 936 de 1º de abril de 2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A MP trata basicamente de medidas que visam diminuir o desemprego e auxiliar na manutenção da economia durante os meses em que a pandemia certamente irá prejudicar tanto os trabalhadores quanto os empresários.

O mundo todo está em crise, não é um fato isolado, e desta forma, os governos, dentro da realidade de cada país, estão efetuando complementações salariais e outras alternativas para manter os empregos e ao mesmo tempo não quebrar as empresas.

Assim, nesta postagem vamos analisar os principais tópicos da MP e suas consequências.

A MP é bastante extensa, mas basicamente trata de:

1) Possibilidade de diminuir carga horária de trabalho (mantendo o valor da hora trabalhada), com redução de salário;

2) Possibilidade de suspensão dos contratos de trabalhos por até 60 dias (em dois períodos de 30 dias ou consecutivos).

E a inovação vai além: tudo isso através de acordos individuais, dispensando os dissídios coletivos.

Mas a CLT e a Constituição permitem estas mudanças?

Estamos enfrentando um período bastante incomum, e as medidas são justamente para enfrentar esta situação.  O estado de Calamidade Pública autoriza alguns tipos de medidas que em tempos normais seriam totalmente inaceitáveis.  Em outras palavras, não permitir a redução de jornada com a redução salarial, seria condenar milhares de trabalhadores ao desemprego eminente.

Logo após ser editada, a MP já sofreu uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pois estabeleceu uma inovação bastante discutível: redução de jornada de trabalho e salários em acordos individuais.

Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI e considerou que não há a necessidade do aceite dos Sindicatos, uma vez que a medida tem prazo de 90 dias e logo após este período o contrato de trabalho retorna às condições originais, com manutenção de emprego e jornada e estabilidade por igual período. A MP 936/2020 porém, prevê que as representações sindicais sejam comunicadas sobre os acordos individuais, e no caso de ocorrerem acordos coletivos após a assinatura dos acordos individuais, os coletivos terão prioridade.

Mas então só quem sai perdendo são os trabalhadores?

Não.  O Governo Federal irá compensar grande parte da redução através do pagamento de valores proporcionais ao teto do seguro desemprego.  Isso é vantajoso para todos; pois se houvesse mais desemprego, o governo teria que pagar 100% do seguro desemprego.  Mantendo o trabalhador empregado, ele paga somente parte deste valor, mantém o emprego e o empresário acaba sendo desonerado tanto em relação ao salário pago quanto também na questão dos impostos decorrentes das verbas trabalhistas.

Como fica a redução da Jornada de Trabalho (com a preservação da renda)?

Com a nova MP, o Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Os colaboradores assim terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que é calculado sobre o valor referencial do Seguro Desemprego.

Quais são as CONDIÇÕES?

  1.  O valor do salário-hora de trabalho deve ser mantido.  Então, se o trabalhador ganha R$ 30,00 por hora trabalhada, pode se reduzir o número de horas, mas não o valor da hora de trabalho, que deverá permanecer sendo R$ 30,00 (neste exemplo);
  2. O prazo máximo para as alterações será de 90 dias, ou seja, durante o estado de calamidade pública;
  3. Assinatura de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  4. Comunicação do acordo individual ao Sindicato ou Associação de Classe em um prazo de 10 dias.
  5. Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução pelos 3 meses permitidos, irá garantir uma estabilidade dos 3 meses e de mais 3, totalizando 6 meses de estabilidade.  Mas atenção: A possibilidade de demissão por justa causa continua valendo….

E como fica o pagamento do benefício do governo?  Quais os valores que serão recebidos afinal?

A redução através de acordo individual ficou disciplinada em 3 possibilidades: 25%, 50% ou 70%.  Qualquer outra possibilidade somente através de acordo coletivo (com o sindicato).  Nos mesmos patamares de redução, será proporcional o pagamento do seguro desemprego que o trabalhador tem direito.  Lembrando que o valor do seguro desemprego é calculado sobre o valor das contribuições (INSS). Em 2020 o teto é de R$ 1.813,03.

No quadro abaixo pode-se verificar como ficaria o benefício:

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Fonte: BRASIL, Ministério da Economia, 2020.

Vamos a um exemplo?

O teto do Seguro Desemprego em 2020 é R$ 1.813,03.

Imaginando que um trabalhador ganha R$ 3.000,00 e reduza a jornada em 50%, ele então ganharia 50% do valor do Seguro desemprego, mais 50% do valor do salário dele.

Como a partir deste valor o Seguro Desemprego seria de R$ 1.385,90, e a metade do salário seria R$ 1.500,00; o trabalhador então receberia pelos próximos 3 meses o valor de 50% do seguro desemprego ( R$ 692,95) além do 50% do salário, ou seja, um total de R$ 2.192,95, ou seja, a perda salarial ainda existiria.

Veja que há uma perda, mas não é tão grande se fossemos imaginar que o trabalhador poderia perder o emprego, e assim teria direito apenas ao seguro desemprego, que seria de R$ 1.385,90.

Outra questão é que a MP dispensa o período de carência para o recebimento de Seguro Desemprego (atualmente é necessário ter trabalhado 18 meses nos últimos 36 meses para ter direito a 4 parcelas do seguro desemprego).

E se o Empregador optar pela suspensão do contrato de trabalho?

O empregador também poderá optar pela suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Seria uma opção quando realmente o empregador verifica que não terá como suportar os próximos meses e não tem como pagar seus empregados.

Os colaboradores então receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor total do seguro desemprego que teria direito, também não contabilizando nenhum período de carência.

E quais são as CONDIÇÕES?

  1. O Prazo máximo é de 60 dias, podendo ser intercalado em 2 suspensões no período.
  2. A suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  3. Comunicação do acordo individual ao Sindicato ou Associação de Classe em um prazo de 10 dias.
  4. Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados como os planos de saúde e auxílio alimentação.  Já vale transporte e auxílio combustível não, pois o empregado não irá trabalhar;
  5.  Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Qualquer trabalho realizado no período irá caracterizar a fraude, com as devidas implicações legais.
  6. A garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Mantidas logicamente as demissões que configurem justa causa.

No quadro abaixo apresentamos as condições para o recebimento do benefício de acordo com a receita bruta anual da empresa.

Fonte: BRASIL, Ministério da Economia, 2020.

Assim, no exemplo anterior, empregado que recebe R$ 3.000,00 mensais, teria direito ao valor de R$ 1.385,90 (100% do valor do seguro desemprego) pago pelo Governo ne forma do Benefício.         

Mas se a empresa decidir pagar 30% do salário, o empregado terá direito a 70% do valor do benefício, ou seja, R$ 970,13, além dos R$ 900,00 que a empresa pagaria, ou seja, receberia um total de R$ 1.870,13.  A vantagem para a empresa é que este valor de 30% será tido como verba INDENIZATÓRIA, isto é, não incidirá impostos ou FGTS.

Em qualquer situação os valores referentes aos planos de saúde e auxílio alimentação, deverão ser pagos, constituindo também como verba indenizatória, isso é, também não irá incidir nenhum imposto sobre os valores pagos, nem contribuições como FGTS.

E quando tudo volta ao normal?

O RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO e do SALÁRIO pago anteriormente quando houver:

  1. cessação do estado de calamidade pública;
  2. o encerramento do período pactuado no acordo individual;
  3. a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

Espero que as explicações tenham auxiliado, mas em qualquer dúvida, entre em contato.

Por Guilherme Buchmann

Advogado Civilista.
Professor Universitário.
Atuou como conciliador no Fórum de Palhoça de 2015 a 2019.

2 respostas em “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”

Thanks for the comment. I must remember that this post refers to a law valid only in Brazil during the period of the COVID19 epidemic.

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